segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DA PMBA

PROJETO DE LEI Nº 17.659/2008



Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004 e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam fixados, a partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, níveis I a V, para o Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, que serão concedidos na forma da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997.

Parágrafo único - O soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, em 1º de janeiro de 2009, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Ficam incorporados ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia os seguintes valores da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, na forma que segue:

I - R$ 26,00 (vinte e seis reais), a partir de 01 de fevereiro de 2009;

II - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de janeiro de 2010;

III - R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01 de janeiro de 2011.

Parágrafo único - Os valores de soldo e Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP resultantes da aplicação do disposto nos incisos I a III deste artigo estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Art. 3º - A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP passa a ter os seus valores alterados a partir de 1º de outubro de 2009, 1º de setembro de 2010 e 1º de novembro de 2011, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º - Após 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, o exercício de atribuições de caráter administrativo por Policiais Militares Praças somente será admitido nas hipóteses e quantitativos previstos em regulamento próprio.

Art. 5º - Fica permitido o exercício de atribuições de caráter exclusivamente administrativo por servidores civis no âmbito da Polícia Militar, na forma prevista em regulamento próprio, sem integrarem os quadros da organização.

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - inclusão do inciso IX ao art. 5º:

“Art. 5º - ................................................................................................

IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B.”

II - alteração dos incisos II e III do art. 9º:

“Art. 9º - ................................................................................................

II - Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial PM;
b) Aluno-a-Oficial PM;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;
d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;
e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

III - Praças:
a) Subtenente PM;
b) 1º Sargento PM;
c) Cabo PM;
d) Soldado 1ª Classe PM.”

III - alteração do parágrafo único do art. 42:

“Art. 42 -.................................................................................................

Parágrafo único - Aplica-se aos Comandantes de Operações Policiais Militares e de Bombeiros Militares, Comandantes de Policiamento Regional e Comandante de Policiamento Especializado, à Direção, à Coordenação, à Chefia de Organização Policial Militar, no que couber o estabelecido para o comando.”

IV - alteração do parágrafo único do art. 45:

“Art. 45 - ................................................................................................

Parágrafo único - No exercício das suas atividades profissionais e no comando de subordinados, os Subtenentes, 1º Sargentos e Cabos deverão impor-se pela capacidade técnico-profissional, pelo exemplo e pela lealdade, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e das normas operativas, pelos praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, bem como a manutenção da coesão e do moral da tropa, em todas as circunstâncias”.

V - Inclusão do inciso IV ao artigo 52:

“Art. 52 - ................................................................................................

IV- cassação de proventos de inatividade.”

VI - Inclusão de parágrafo único ao artigo 57:

“Art. 57 - ................................................................................................

Parágrafo único - Aos policiais militares da reserva remunerada e reformados incursos em infrações disciplinares para qual esteja prevista a pena de demissão nos termos deste artigo e do artigo 53 será aplicada a penalidade de cassação de proventos de inatividade, respeitado, no caso dos Oficiais, o disposto no art. 189 deste estatuto.”

VII - inclusão das alíneas “j” e “k” ao § 1º do art. 102:

“Art. 102 - ..............................................................................................

§ 1º - .......................................................................................................

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

k) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI.”.

VIII - inclusão dos arts. 110-A, 110-B, 110-C e 110-D, com o seguinte teor:

“Art. 110-A - A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida nos percentuais mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento), na forma fixada em regulamento.

§ 2º - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI.”

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I- compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II- remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III- fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.”

“Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.

Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.”

“Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

§ 2º - Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção.

§ 3º - Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009.”

IX - alteração do art. 127:

“Art. 127 - .............................................................................................

VII - para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento;
VIII - para a graduação de 1º Sargento PM – uma por antiguidade e duas por merecimento;
IX - para a graduação de Cabo PM – uma por antiguidade e uma por merecimento;

X - para a graduação de Soldado 1ª Cl PM – somente pelo critério de antiguidade.

§ 1º - Quando o policial militar concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

§ 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento.”

X - alteração do § 2º do art. 134:

“Art. 134 - .............................................................................................

§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:

a)No posto de Tenente-Coronel PM – trinta meses;
b)No posto de Major PM – trinta e seis meses;
c)No posto de Capitão PM – quarenta e oito meses;
d)No posto de 1° Tenente PM – quarenta e oito meses;
e)Na graduação de Aspirante-a-Oficial PM – doze meses;
f)Na graduação de 1° Sargento PM – oitenta e quatro meses;
g)Na graduação de Cabo PM – noventa e seis meses;
h)Na graduação de Soldado 1ª Cl PM – cento e vinte meses.”

XI - alteração da alínea “d” do § 1º e das alíneas “a” e “b” do § 2º, ambos do art. 139:

“Art. 139 - .............................................................................................

§ 1º - .................................................................................................


d) Subcomissão “D” - para avaliação de desempenho de Subtenentes, 1º Sargentos e Cabos, constituída por cinco Tenentes Coronéis ou Majores Comandantes de Unidades Operacionais, o Coordenador de Operações e o Diretor do Departamento de Pessoal, que a presidirá;

§ 2º - .......................................................................................................

a) são membros natos da Comissão de Promoções de Oficiais o Comandante Geral, o Subcomandante Geral e o Diretor do Departamento de Pessoal;
b) os membros efetivos da Comissão são 04 (quatro) Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), designados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 01 (um) ano, que estejam em exercício de cargo da Polícia Militar previsto em QO, podendo haver recondução para igual período.”

XII - alteração do inciso II do art. 177, bem como a inclusão do inciso VII e do § 3º:

“Art. 177 - ............................................................................................

II - terem os oficiais ultrapassados 06 (seis) anos de permanência no último posto ou 09 (nove) anos de permanência no penúltimo posto, previstos na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço;

III -...........................................................................................................
IV -..........................................................................................................
V -............................................................................................................
VI -..........................................................................................................
VII - for o Oficial alcançado pela quota compulsória e conte com 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

§ 1º -........................................................................................................
§ 2º -........................................................................................................

§ 3º - Os oficiais do último e penúltimo posto, referidos no inciso II deste artigo, que estiverem na ativa quando da entrada em vigor desta Lei, somente serão transferidos para a reserva remunerada, ex-officio, se ultrapassarem 08 (oito) e 12 (doze) anos de permanência no posto, respectivamente, desde que, também, contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço.

XIII - inclusão do art. 177-A, com o seguinte teor:

“Art. 177-A - Com o fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso ao posto superior dos Quadros de Oficiais definidos na Lei de Organização Básica, haverá anualmente um número de vagas à promoção, nas proporções a seguir indicadas:

I - QOPM, QOBM e QOSPM:
a) Coronel – 1/12 do efetivo fixado em lei;
b) Tenente Coronel – 1/12 do efetivo fixado em lei.

II - QCOPM
a) Tenente Coronel – 1/12 do efetivo fixado em lei.

III - QOAPM e QOABM
a) Capitão – 1/8 do efetivo fixado em lei.

§ 1º - As frações que resultarem da aplicação das proporções prevista no § 4º deste artigo serão aproximadas para o número inteiro imediatamente superior, computando assim vagas obrigatórias para promoção, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 2º - Quando o resultado da aplicação das proporções for inferior a 01 (um) inteiro, serão adicionadas as frações obtidas cumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se 01 (um) inteiro para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3º - Quando o número de vagas fixado para promoção na forma do § 4º deste artigo não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória.

§ 4º - Os critérios e requisitos para a aplicação da quota compulsória serão estabelecidos em regulamento.”

Art. 7º - As tabelas de Gratificação por Atividade Policial Militar - GAP dos postos e graduações da carreira policial militar, constantes do Anexo II desta Lei, estarão sujeitos à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, que ocorrerem nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Art. 8º - Aos praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.

Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Soldado e Cabo, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelo critério de merecimento para graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, os ocupantes da graduação de Soldado terão de cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos na referida graduação.

Art. 10 - Distribuir-se-á o efetivo ativo da Polícia Militar em postos e graduações, para os exercícios 2009 a 2011, na forma dos Anexos III a VIII desta Lei.

Parágrafo único - Os limites máximos dos Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar, previstos nos Anexos III e IV da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005, passam a ser os constantes dos Anexos IX e X desta Lei.

Art. 11 - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Policial para os integrantes da Polícia Militar, a título de remuneração variável de caráter eventual e não obrigatório, em virtude do alcance de resultados e metas pré-estabelecidas em regulamento próprio.

§ 1º - O prêmio de que trata o caput deste artigo contemplará resultado grupal ou institucional e não substitui ou complementa a remuneração devida ao servidor, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 2º - O Prêmio por Desempenho Policial será concedido uma única vez em cada período de 01 (um) ano civil e contemplará, no máximo, 30% do total dos servidores de cada carreira de que trata o caput deste artigo, que atuem, exclusivamente, nas respectivas áreas fim.

§ 3º - O valor máximo do Prêmio por Desempenho Policial a ser concedido anualmente ao servidor corresponderá ao resultado da soma do soldo com a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP do mês anterior ao da concessão.

§ 4º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação do Prêmio a que se refere este artigo.

§ 5º - O Prêmio por Desempenho Policial é incompatível com o Prêmio de Desempenho Fazendário – PDF, Gratificação Especial por Produtividade, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997 – GEP, Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica – GIQ, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes – GET, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP.

§ 6º - As demais condições e limites para a concessão do Prêmio por Desempenho Policial serão previstas em regulamento próprio.

§ 7º - A aferição do desempenho policial dar-se-á a partir de 2009, com efeitos financeiros em 2010, conforme for definido no regulamento.

Art. 12 - Ficam criados na estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, Órgão em Regime Especial de Administração Direta, da Secretaria da Segurança Pública:

I - 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento Regional da Capital, símbolo DAS-2B, 03 (três) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Assistente Militar do Comando Geral, símbolo DAS-2B, 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento Regional da Capital, símbolo DAS-2D, 03 (três) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 03 (três) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;

II - 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário, com sede nos municípios de Itabuna, Brumado e Barreiras, bem como 02 (dois) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3 e 02 (dois) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4, alocados respectivamente nas Companhias de Brumado e Barreiras;

III - 02 (duas) Companhias Independentes de Policiamento de Proteção Ambiental, com sede nos municípios de Lençóis e Porto Seguro, bem como 02 (dois) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3 e 02 (dois) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;

IV - 04 (quatro) Companhias Independentes de Policiamento Tático, sendo 03 (três) vinculadas aos Comandos de Policiamento Regional da Capital e 01 (uma) ao Comando de Policiamento da RMS, bem como 04 (quatro) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3 e 04 (quatro) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4;

V -19 (dezenove) Companhias Independentes da Polícia Militar, bem como 19 (dezenove) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3 e 19 (dezenove) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4, alocados, respectivamente, conforme disposições abaixo:

a) 04 (quatro) Companhias Independentes de Policia Militar, com sede no Município de Feira de Santana;
b) 03 (três) Companhias Independentes de Policia Militar, com sede no Município de Ilhéus;
c) 01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, com sede no Município de Canavieiras;
d) 01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, com sede no Município de Itacaré;
e) 04 (quatro) Companhias Independentes de Policia Militar, com sede no Município de Juazeiro;
f) 02 (duas) Companhias Independentes de Policia Militar, com sede no Município de Vitória da Conquista;
g) 01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, com sede no Município de Poções;
h) 01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, com sede no Município de Cândido Sales;
i) 01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, com sede no Município de Lauro de Freitas;
j) 01 (uma) Companhia Independente de Policia Militar, no Município de Salvador / Centro Administrativo da Bahia – CAB.

VI -01 (um) Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, subordinado ao Comando de Policiamento Especializado, com a finalidade de executar as atividades de gestão administrativa, financeira e orçamentária de Unidades Especializadas, bem como 01 (um) cargo de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D e 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3.

Parágrafo único - As Companhias, de que trata esta Lei, terão a mesma organização prevista para as Companhias Independentes do Interior do Estado e efetivo constituído, de acordo com o Quadro Organizacional (QO-4) da Polícia Militar da Bahia.

Art. 13 - Ficam alteradas as denominações das seguintes Unidades:

I - a Companhia de Ações Especiais do Semi-Árido – CAESA, a Companhia de Ações Especiais do Sudoeste e Gerais – CAESG e a Companhia de Ações Especiais da Mata Atlântica – CAEMA, passam a denominar-se, respectivamente, Companhia Independente de Policiamento Especializado - Semi-Árido, Companhia Independente de Policiamento Especializado – Sudoeste e Companhia Independente de Policiamento Especializado - Mata Atlântica;

II - a Companhia de Polícia de Ações em Caatinga - CPAC, passa a denominar-se Companhia Independente de Policiamento Especializado – Caatinga;

III - a Companhia Independente de Ações no Cerrado - CIAC, passa a denominar-se Companhia Independente de Policiamento Especializado – Cerrado.

Art. 14 - Ficam alteradas as nomenclaturas dos seguintes cargos, mantendo-se os mesmos símbolos:

I - 01 (um) cargo de Coordenador de Operações, símbolo DAS-2B, para Comandante de Operações Policiais Militares;

II - 01 (um) cargo de Coordenador de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B, para Comandante de Operações de Bombeiros Militares;

III - 02 (dois) cargos de Comandante de Operações de Bombeiros, símbolo DAS-2C, para Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares;

IV - 02 (dois) cargos de Coordenador Adjunto, símbolo DAS-2D, passando a ser 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares, e 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares.

Art. 15 - As 72 (setenta e duas) Companhias Independentes e Esquadrão passam a vigorar com as seguintes denominações:

I - 70 (setenta) Companhias Independentes;

II - 02 (dois) Comandos de Esquadrão.

§ 1º - Para atender o disposto no caput deste artigo, ficam alteradas as nomenclaturas, mantendo-se o mesmo símbolo, de 70 (setenta) cargos em comissão de Comandante de Companhia Independente e Esquadrão, símbolo DAS-3 para Comandante de Companhia Independente, e 02 (dois) cargos de Comandante de Companhia Independente e Esquadrão, para Comandante de Esquadrão.

§ 2º - Ficam também alteradas as nomenclaturas, mantendo-se o mesmo símbolo, de 70 (setenta) cargos em comissão de Subcomandante de Companhia Independente e Esquadrão, símbolo DAI-4 para Subcomandante de Companhia Independente, e 02 (dois) cargos de Subcomandante de Companhia Independente e Esquadrão, para Subcomandante de Esquadrão.

Art. 16 - Ficam extintos 01 (um) cargo de Comandante de Policiamento da Capital, símbolo DAS-2B, 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Assistente Militar II, símbolo DAS-2D e 12 (doze) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4.

Art. 17 - Os Batalhões de Polícia Militar das regiões de Feira de Santana, Ilhéus, Juazeiro e Vitória da Conquista, 1º, 2º, 3º e 9º respectivamente, passam a exercer as atividades de ensino, instrução e capacitação de forma regionalizada, gestão administrativa e financeira, com subordinação ao Departamento de Ensino.

Art. 18 - Os dispositivos da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - alteração do art. 4º:

“Art. 4º - O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição:
I - o Comandante Geral da Polícia Militar, que o presidirá;
II - o Subcomandante Geral da Polícia Militar;
III - o Comandante de Operações Policiais Militares;
IV - o Comandante de Operações de Bombeiros Militares;
V - o Corregedor Chefe;
VI - o Coordenador de Missões Especiais;
VII - o Diretor do Departamento de Comunicação Social;
VIII - o Diretor do Departamento de Ensino;
IX - o Diretor do Departamento de Planejamento;
X - o Diretor do Departamento de Apoio Logístico;
XI - o Diretor do Departamento de Pessoal;
XII - o Diretor do Departamento de Finanças;
XIII - o Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia;
XIV - o Diretor da Auditoria;
XV - o Assistente Militar do Comando Geral”.

II - alteração do art. 5º e parágrafo único:

“Art. 5º - O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
I - Subcomando Geral da Polícia Militar;
II - Comando de Operações Policiais Militares;
III - Comando de Operações de Bombeiros Militares;
IV - Corregedoria;
V - Coordenadoria de Missões Especiais;
VI - Departamento de Comunicação Social;
VII - Departamento de Ensino;
VIII - Departamento de Planejamento;
IX - Departamento de Apoio Logístico;
X - Departamento de Pessoal;
XI - Departamento de Finanças;
XII - Departamento de Modernização e Tecnologia;
XIII - Departamento de Saúde;
XIV - Comando de Policiamento Regional da Capital - Baia de Todos os Santos;
XV - Comando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico;
XVI - Comando de Policiamento Regional da Capital - Central;
XVII - Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS;
XVIII - Comando de Policiamento Regional Leste;
XIX - Comando de Policiamento Regional Norte;
XX - Comando de Policiamento Regional Oeste;
XXI - Comando de Policiamento Regional Sul;
XXII - Comando de Policiamento Especializado;
XXIII - Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador - RMS;
XXIV - Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares do Interior;
XXV - Auditoria;
XXVI - Ouvidoria;
XXVII - Coordenadoria de Saúde;
XXVIII - Academia de Polícia Militar;
XXIX - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
XXX - Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares;
XXXI - Batalhões de Polícia Militar;
XXXII - Grupamento de Bombeiros Militares;
XXXIII - Organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar;
XXXIV - Companhias Independentes de Polícia Militar.

Parágrafo único - A fixação da estrutura interna das organizações policiais militares integrantes do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar a ser aprovado pelo Governador do Estado.”

III - alteração do inciso II, do art. 7º:

“Art. 7° - ................................................................................................
II - os 04 (quatro) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira ficarão subordinados, respectivamente, aos Comandos de Policiamento Regional da Capital e da Região Metropolitana de Salvador, com sede em Salvador, com a finalidade de executar as atividades de gestão administrativa, financeira e orçamentária das Companhias Independentes da Polícia Militar comandadas pelos respectivos comandos de policiamento”

IV - alteração dos incisos I e II, e §1º, do art. 8º:

“Art. 8º - ................................................................................................

I - a Companhia Independente de Policiamento Especializado – Pólo Industrial, sediada no município de Simões Filho – Bahia, com autonomia administrativa e financeira;

II - a Companhia Independente de Policiamento Especializado - Cacaueira, sediada no município de Ilhéus – Bahia, com autonomia administrativa e financeira;

§ 1º - a Companhia de Ações Especiais do Litoral Norte - CAEL, passa a denominar-se Companhia Independente de Policiamento Especializado – Litoral Norte.”

V - alteração do Anexo VI, que passa a vigorar conforme disposto no Anexo XI, desta Lei.

Art. 19 - Os cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia passam a ser os constantes do Anexo XII, que integra esta Lei.

Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários:

I - à revisão do Regimento e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;

II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 6º e 20 da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

JAQUES WAGNER
Governador

ANEXO I

POLÍCIA MILITAR
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP (EM R$)

Vigência em 01 de janeiro de 2009

POSTO / GRADUAÇÃO SOLDO REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO
I II III IV V
SOLDADO 417,84 782,01 945,83 1.142,94 1.381,00 1.665,16
CABO 423,36 806,02 974,33 1.178,30 1.420,55 1.713,80
1º SARGENTO 428,81 887,35 1.070,39 1.293,01 1.560,14 1.881,66
SUBTENENTE 434,15 920,78 1.112,51 1.343,07 1.619,74 1.952,24
ASPIRANTE A OFICIAL 474,15 960,78 1.152,51 1.383,07 1.659,74 1.992,24
1º TENENTE 489,63 2.098,07 2.474,29 2.928,11 3.471,29 4.122,66
CAPITÃO 536,48 2.841,72 3.180,69 3.587,46 4.075,58 4.660,88
MAJOR 608,63 3.114,16 3.619,43 4.225,34 4.954,48 5.829,46
TENENTE-CORONEL 651,42 3.458,73 4.003,01 4.654,09 5.434,58 6.373,20
CORONEL 704,68 3.818,12 4.419,92 5.140,85 6.007,61 7.046,91



ANEXO II

POLÍCIA MILITAR
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP (EM R$)

Vigência 1º de outubro de 2009


POSTO / GRADUAÇÃO REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO
I II III IV V
SOLDADO 800,35 964,17 1.161,28 1.399,34 1.683,50
CABO 886,62 1.054,93 1.258,90 1.501,15 1.794,40
1º SARGENTO 1.002,86 1.185,90 1.408,52 1.675,65 1.997,17
SUBTENENTE 1.284,97 1.476,70 1.707,26 1.983,93 2.316,43
ASPIRANTE A OFICIAL 1.312,14 1.503,87 1.734,43 2.011,10 2.343,60
1º TENENTE 2.111,69 2.487,91 2.941,73 3.484,91 4.136,28
CAPITÃO 2.928,93 3.267,90 3.674,67 4.162,79 4.748,09
MAJOR 3.217,40 3.722,67 4.328,58 5.057,72 5.932,70
TENENTE-CORONEL 3.575,65 4.119,93 4.771,01 5.551,50 6.490,12
CORONEL 3.952,50 4.554,30 5.275,23 6.141,99 7.181,29



























Vigência 1º de setembro de 2010

POSTO /
GRADUAÇÃO
REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO
I II III IV V
SOLDADO 841,84 1.005,66 1202,77 1.440,83 1.724,99
CABO 944,60 1.112,91 1.316,88 1.559,13 1.852,38
1º SARGENTO 1.058,72 1.241,76 1.464,38 1.731,51 2.053,03
SUBTENENTE 1.317,11 1.508,84 1.739,40 2.016,07 2.348,57
ASPIRANTE A OFICIAL 1.332,06 1.523,79 1.754,35 2.031,02 2.363,52
1º TENENTE 2.177,44 2.553,66 3.007,48 3.550,66 4.202,03
CAPITÃO 3.087,67 3.426,64 3.833,41 4.321,53 4.906,83
MAJOR 3.404,44 3.909,71 4.515,62 5.244,76 6.119,74
TENENTE-CORONEL 3.785,60 4.329,88 4.980,96 5.761,45 6.700,07
CORONEL 4.188,95 4.790,75 5.511,68 6.378,44 7.417,74


Vigência 1º de novembro de 2011
POSTO / GRADUAÇÃO REFERÊNCIAS DE GRATIFICAÇÃO
I II III IV V
SOLDADO 886,01 1.049,83 1.246,94 1.485,00 1.769,16
CABO 1.017,01 1.185,32 1.389,29 1.631,54 1.924,79
1º SARGENTO 1.167,08 1.350,12 1.572,74 1.839,87 2.161,39
SUBTENENTE 1.351,53 1.543,26 1.773,82 2.050,49 2.382,99
ASPIRANTE A OFICIAL 1.354,85 1.546,58 1.777,14 2.053,81 2.386,31
1º TENENTE 2.239,58 2.615,80 3.069,62 3.612,80 4.264,17
CAPITÃO 3.251,64 3.590,61 3.997,38 4.485,50 5.070,80
MAJOR 3.591,09 4.096,36 4.702,27 5.431,41 6.306,39
TENENTE-CORONEL 3.993,64 4.537,92 5.189,00 5.969,49 6.908,11
CORONEL 4.421,81 5.023,61 5.744,54 6.611,30 7.650,60



ANEXO III

QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo

Exercício 2009

POSTO QUADROS TOTAL
QOPM QOSPM QCOPM QOAPM QOBM QOABM
Coronel 25 02 - - 04 - 31
Tenente-Coronel 96 06 01 - 23 - 126
Major 214 11 - - 23 - 248
Capitão 663 49 - 65 70 07 854
1º Tenente 1.486 104 69 382 124 26 2.191
Total 2.484 172 70 447 244 33 3.450


ANEXO IV

QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo

Exercício 2009
GRADUAÇÃO QUADROS TOTAL
QPPM QPBM QCPPM QPSPM
Subtenente 300 50 - 2 352
1º Sargento 6.896 650 - 5 7.551
Cabo 700 100 8 808
Soldado 1ª Classe 23.715 1.500 - 44 25.259
Total 31.611 2.300 - 59 33.970


ANEXO V

QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo

Exercício 2010
POSTO QUADROS TOTAL
QOPM QOSPM QCOPM QOAPM QOBM QOABM
Coronel 25 02 - - 04 - 31
Tenente-Coronel 100 06 01 - 23 - 130
Major 230 11 - - 30 - 271
Capitão 750 49 - 72 70 07 948
1º Tenente 1.486 104 69 382 124 26 2.191
Total 2.591 172 70 454 251 33 3.571





ANEXO VI

QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo

Exercício 2010
GRADUAÇÃO QUADROS TOTAL
QPPM QPBM QCPPM QPSPM
Subtenente 600 70 - 2 672
1º Sargento 6.296 530 - 5 6.831
Cabo 1.000 200 8 1.208
Soldado 1ª Classe 26.715 1.900 - 44 28.659
Total 34.611 2.700 - 59 37.370


ANEXO VII

QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo

Exercício 2011
POSTO QUADROS TOTAL
QOPM QOSPM QCOPM QOAPM QOBM QOABM
Coronel 25 02 - - 04 - 31
Tenente-Coronel 100 06 01 - 23 - 130
Major 250 11 - - 33 - 294
Capitão 800 49 - 72 90 15 1.026
1º Tenente 1.800 104 69 382 144 50 2.549
Total 2.975 172 70 454 294 65 4.030


ANEXO VIII

QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo

Exercício 2011
GRADUAÇÃO QUADROS TOTAL
QPPM QPBM QCPPM QPSPM
Subtenente 900 90 - 2 992
1º Sargento 5.696 410 - 5 6.111
Cabo 1.300 300 8 1.608
Soldado 1ª Classe 27.979 1.900 - 44 29.923
Total 35.875 2.700 - 59 38.634



ANEXO IX

LIMITE MÁXIMO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR–Ativo

POSTO QUADROS TOTAL
QOPM QOSPM QCOPM QOAPM QOBM QOABM
Coronel 25 02 - - 04 - 31
Tenente-Coronel 100 06 01 - 23 - 130
Major 310 11 - - 33 - 354
Capitão 1.107 49 - 72 90 15 1.333
1º Tenente 2.324 104 69 382 144 50 3.073
Total 3.866 172 70 454 294 65 4.921


ANEXO X

LIMITE MÁXIMO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo

GRADUAÇÃO QUADROS TOTAL
QPPM QPBM QCPPM QPSPM
Subtenente 1.100 110 - 2 1.212
1º Sargento 5.196 290 - 5 5.491
Cabo 1.600 400 - 8 2.008
Soldado 1ª Classe 27.979 1.900 349 94 30.322
Total 35.875 2.700 349 109 39.033


ANEXO XI

QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – PM/BA


I. CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM
Comandante Geral da Polícia Militar
Subcomandante Geral da Polícia Militar
Corregedor Chefe
Diretor da Auditoria
Diretor do Departamento de Pessoal
Diretor do Departamento de Planejamento
Diretor do Departamento de Ensino
Diretor do Departamento de Apoio Logístico
Diretor do Departamento de Finanças
Diretor do Departamento de Comunicação Social
Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia
Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
Coordenador de Missões Especiais
Assistente Militar do Comando Geral
Comandante de Operações Policiais Militares
Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baia de Todos os Santos
Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico
Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central
Diretor da Academia de Polícia Militar
Comandante de Policiamento da Região Leste
Comandante de Policiamento da Região Oeste
Comandante de Policiamento da Região Sul
Comandante de Policiamento da Região Norte
Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador
Comandante de Policiamento Especializado
II. CARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO QOSPM
Diretor do Departamento de Saúde
Coordenador de Saúde
III. CARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL QOBM
Comandante de Operações de Bombeiros Militares
Diretor do Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares
Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador
Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares do Interior



ANEXO XII

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – PM/BA

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Comandante Geral da PM DAS-1 01
Subcomandante Geral da PM DAS-2A 01
Corregedor Chefe DAS-2B 01
Comandante de Operações de Bombeiros Militares DAS-2B 01
Coordenador de Missões Especiais DAS-2B 01
Comandante de Operações Policiais Militares DAS-2B 01
Diretor de Departamento DAS-2B 08
Comandante de Policiamento Regional da Capital DAS-2B 03
Comandante de Policiamento DAS-2B 06
Assistente Militar do Comando Geral DAS-2B 01
Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares DAS-2C 02
Diretor DAS-2C 04
Coordenador I DAS-2C 01
Diretor do Colégio da PM DAS-2D 09
Comandante de Batalhão DAS-2D 25
Comandante de Grupamento DAS-2D 15
Coordenador Adjunto DAS-2D 01
Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares DAS-2D 01
Subcomandante de Operações Policiais Militares DAS-2D 01
Corregedor Adjunto DAS-2D 01
Subcomandante de Policiamento DAS-2D 06
Subcomandante de Policiamento Regional da Capital DAS-2D 03
Subcomandante de Operações DAS-2D 02
Diretor Adjunto DAS-2D 11
Coordenador Técnico DAS-2D 10
Chefe de Núcleo DAS-2D 05
Assistente Militar II DAS-2D 01
Comandante de Grupamento Aéreo DAS-2D 01
Comandante de Aeronaves DAS-3 12
Diretor Adjunto do Colégio da PM DAS-3 09
Coordenador II DAS-3 122
Subcomandante de Batalhão DAS-3 25
Subcomandante de Grupamento DAS-3 15
Assessor de Comunicação Social I DAS-3 01
Comandante de Companhia Independente DAS-3 100
Comandante de Esquadrão DAS-3 02
Subcomandante de Companhia Independente DAI-4 100
Subcomandante de Esquadrão DAI-4 02
Comandante de Companhia DAI-4 135
Tripulante Operacional DAI-4 08
Mecânico de Vôo DAI-4 05
Comandante de Subgrupamento DAI-4 15
Coordenador III DAI-4 02

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